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COMUNICADO

por Assessoria de Comunicação Publicado em 18/03/2020 às 11:43

Prefeita de Fagundes, decreta situação de emergência na saúde pública do município. 

A prefeita Magna Risucci, anunciou, em decreto municipal nesta terça-feira (17), uma série de medidas que visam conter a disseminação do coronavírus na cidade. A decisão foi tomada, após reunião com todos os secretários do governo. 

Entre as principais medidas estão: Art. 1º –  Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Fagundes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, e ainda, do Decreto do dia 13 de março de 2020 do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 30 (trinta) dias todos os eventos públicos.
Parágrafo único: ficarão suspensas todas as festividades de natureza privada e em caso de uso de ginásios, clubes e qualquer prédio pertencente ao município que esteja sujeito a alvará, deverá ser indeferido e em caso de já ter sido expedido, será cancelado;
Art. 3.º- As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, serão suspensas pelo prazo de 30(trinta), podendo ser prorrogado por igual período, devendo a autoridade sanitária ou quem suas vezes o fizer no município, em caso de desobediência, fechar a Unidade de Ensino.
Art. 4.º - A suspensão das aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Fagundes – PB, deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares, terá início a partir do dia 19 de março até 18 abril de 2020, podendo este prazo ser prorrogado ou antecipado, mediante posterior orientação nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 6º – Fica determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, que o expediente dos órgãos e repartições administrativas públicas municipais se dará internamente.
Parágrafo único. Ficará determinado que o Secretário de cada pasta fará o escalonamento dos servidores conforme as necessidades de sua respectiva Secretaria.
Art. 7º – Qualquer servidor público, empregado público ou contrato por empresa que presta serviço para o Município de Fagundes, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração e/ou dificuldade para respirar) ou que tenha retornado de viagem nacional ou internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 8º – Os bares e restaurantes do Município de Fagundes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 (Um metro e meio) entre elas.
Art. 9º – O atendimento da rede lotérica, das Agências Bancárias e seus correspondentes, deverão ser realizados com bloco de 25(vinte e cinco) em 25(vinte e cinco) pessoas para evitar aglomeração e atender as recomendações de prevenção.
Art. 10º – Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto deverá ser oferecido denúncia na Ouvidoria do Município ou na própria Procuradoria Municipal, visando envio de tal ocorrência para o Ministério Público Estadual.
Art. 11 – A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de Fagundes, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.
 Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo dar ampla e irrestrita divulgação em todos os setores da administração pública e em locais de grande circulação de pessoas.