AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
REPRESENTANTE DA EMPRESA ALVES CONSTRUÇÕES LTDA – ME
Assunto: Tomada de Preços n. º 006/2019.
Decisão sobre o Recurso em face da Inabilitação do Recorrente
A
COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES – PARAÍBA,
no uso de suas atribuições vem, com respeito e acatamento de estilo à presença
de Vossa Senhoria, embasado no que preleciona os termos da Legislação cogente
que trata sobre a espécie em estudo, apresentar resposta ao apontado Recurso, mediante os motivos a seguir
elencados:
Trata-se de manifesto
irresignatório movido pela empresa ALVES
CONTRUÇÕES LTDA – ME, visto a seguinte razão:
·
Elenca que ao participar da licitação, foi
inabilitada por não ter cumprido exigência estatuída junto ao item 6.1.12.1.
·
Ao folhear os escritos editalícios,
averiguou não existir mencionado item, motivo pelo qual vem ao juízo
administrativo visando ser averiguado tal proceder.
·
Era o que tinha de relato. Passo a
analisar o pleito.
Realmente, ao folhear os
termos da Ata, fico assim apontado: ALVES
CONSTRUÇÕES LTDA – ME, apresentou o item 6.1.12.2 em desconformidade, restando
INABILITADA.
Analisando os termos do Edital, atesta-se que
não existe o item mencionado por esta Comissão, visto que por Erro Material,
representado por um simples equívoco quando da digitação do número do item ao
invés de consignar 6.1.11.2[1],
apontou 6.1.12.2.
Nisto, mostra-se que na realidade
esta Comissão entendeu que o Recorrente não
estava em compasso com a capacidade técnico-profissional exigida pelo
Edital.
Quanto ao assunto, é condicionado pela própria Lei da Licitação ao anunciar
que deverá trazer documentos que atestem a qualificação técnica, senão vejamos:
Art.
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do
objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo
órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de
requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão
referida no inciso II deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional
competente, limitadas as exigências a:
a) quanto à capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data da licitação, profissional de nível superior detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
b) (VETADO).
§ 2º As parcelas de maior relevância
técnica ou de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
prévia e objetivamente definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será sempre admitida a
comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento
de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de
atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou
ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que
inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (VETADO).
§ 8º No caso de obras, serviços e
compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração
exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de
sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta
complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de
extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que
possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais
Em
resumo, a Administração Pública e suas concessionárias, estão condicionados aos
Princípios que orquestram o Erário.
Sendo assim e embora esta Comissão não irá discutir
qualquer mérito quanto a matéria em comento, visto não ser este momento
administrativo oportuno e sim, ficará limitada a aduzir o motivo pelo qual a
Empresa Recorrente foi inabilitada e em compadrio com o que rege a boa
dialética administrativa RESOLVE:
1.
Primeiro, que seja notificada a empresa
Recorrente sobre essa decisão, inclusive publicando-se esta decisão na sua
parte dispositiva, em aplauso ao Princípio da Publicidade;
2.
Segundo, que na mesma notificação, fique
constando sobre a renovação do prazo para,
querendo, em tempo hábil, apresentar
eventual Recurso se assim o desejar, em homenagem ao amplo e irrestrito Direito
de Defesa, inclusive com cópia desta decisão;
3.
Atente os demais membros quanto a não
repetição de referido erro na digitação das Atas, visando evitar eventuais
nulidades, em referência ao Princípio da Eficiência;
4.
Certifique-se na próxima página do
processo licitatório os seguintes dizeres: CERTIFICO
para todos os devidos fins que se fizerem pertinentes e de Direito que onde
consta na Ata de Reunião da Tomada de Preço n.º 006/2019 o item 6.1.12.2
leia-se 6.1.11.2.
5.
Deixo de remeter para o órgão
hierarquicamente superior [2]
visto entender tratar-se de simples Erro material que poderia ser corrigido até
mesmo de ofício.
Neste contexto e feitas às
necessárias considerações, proceda-se a notificação do Recorrente, abrindo novo
prazo. Caso venha a ser interposto Recurso, venha o processo concluso para
apreciação.
Fagundes,
29 de Agosto de 2019.
Subscrevo,
Samantha
Andrade Maia Cavalcante
Presidente
da CPL
Jardel de Araújo Moizinho
Membro
Sângelo Rodrigues de Almeida
Membro
Wellington Pereira de Souza
Membro
[1] 6.1.11.2. Demonstração
de capacitação técnico-profissional mediante comprovação de possuir em
seu quadro até a data prevista para entrega da habilitação e proposta,
engenheiro civil ou outro profissional devidamente reconhecido pelo CREA,
detentores de certidões ou atestados de responsabilidade técnica (ART), fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente acompanhada de
Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo CREA, por execução dos serviços
semelhantes ao objeto licitado
[2] Acórdão n. º
1.788/2003 (TCU)